sexta-feira, 26 de novembro de 2010

ATO DO COMANDANTE GERAL



CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
ATO DO COMANDANTE GERAL
PORTARIA CBMERJ N° 620 DE 01 DE OUTUBRO DE 2010
REGULAMENTA O USO DO SISTEMA DE
SAÚDE DO CBMERJ POR PENSIONISTAS E
DEPENDENTES DE BOMBEIRO MILITAR FALECIDO.
O COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
tendo em vista o que preceitua o inciso IV do art. 3º do Decreto
nº 31.896, de 20 de setembro de 2002, e o que consta do Processo
nº E-08/842451111/2010.
RESOLVE:
Art. 1º- Regulamentar a situação dos pensionistas e dependentes de
ex-bombeiros militares, falecidos em serviço ou não, perante o sistema
de saúde do CBMERJ, estabelecendo seus direitos e deveres
quanto a sua utilização, desde que contribuam mensalmente, em caráter
facultativo e a pedido, para o Fundo de Saúde do CBMERJ.
Art. 2º- Serão considerados dependentes do ex-bombeiro militar falecido,
para os efeitos desta Portaria, os beneficiários elencados na
Seção I, do Capítulo III, da Lei nº 5260/08, que percebam a respectiva
remuneração junto ao RIOPREVIDÊNCIA, na condição de pensionistas.
§ 1º - Os dependentes que não fazem jus à pensão, porém estiverem
comprovadamente caracterizados como beneficiários no dispositivo legal
citado no caput, também poderão ser cadastrados no sistema de
saúde, desde que um dos pensionistas contribuintes, por solicitação
própria, contribua com o acréscimo percentual correspondente àquele
dependente.
§ 2º - Ficam incluídos nos efeitos desta Portaria os pensionistas vinculados
a União, dependentes de ex-bombeiro militar do antigo Distrito .
Art. 3° - O pensionista que optar pela contribuição mensal voluntária
terá os mesmos direitos e deveres que o militar teria, se vivo fosse, e estará sujeito às normas e condições de atendimento estabelecidas pelo Comandante-Geral do CBMERJ.
Art. 4° - Em casos de tratamentos que acarretem indenizações previstas
nas normas vigentes de atendimento médico-hospitalar da Corporação,
o contribuinte só poderá cancelar o desconto após o pagamento
de sua cota, parte da indenização referente à despesa, cumulativamente
com o desconto voluntário para o Fundo de Saúde do
CBMERJ, bem como dos dependentes a ele vinculados.
Art. 5° - O valor da contribuição será de 1% (um por cento) do nível
do soldo do ex-bombeiro militar para o pensionista, acrescido de 1%
(um por cento) para cada dependente, objetivando a manutenção e o
pleno funcionamento do sistema de saúde.
Art. 6° - O pensionista especial e o provisório terão o desconto para
o Fundo de Saúde, para si e seus dependentes, da mesma forma
prescrita no artigo anterior.
Art. 7º - Os filhos serão excluídos do sistema ao completarem vinte e
um anos, excetuando-se os inválidos, interditos ou aqueles que, comprovadamente,
estejam na condição de estudante universitário, até
completarem vinte e quatro anos.
Art. 8º - A perda da condição de usuário do Sistema de Saúde do
CBMERJ se dará por ato do Comando-Geral da Corporação nas seguintes
condições:
I - por comportamento inadequado e/ou ofensivo a administração e
seus agentes ou ato que denigra a Corporação;
II - quando requerido pelo pensionista, desde que não contrarie os
artigos restritivos desta Portaria;
III - pelo falecimento do pensionista ou dependente contribuinte;
IV - por interesse da administração.
Art. 9º - O termo de adesão e autorização de desconto em folha para
o Fundo de Saúde do CBMERJ se dará conforme Anexo Único da
presente Portaria, devendo ser apresentado com a firma do requerente
devidamente reconhecida em cartório.
Art. 10 - O cadastro, a execução e o gerenciamento da implantação
das contribuições, junto ao RIOPREVIDÊNCIA e ao Ministério da Fazenda,
ficará a cargo da Diretoria Geral de Pessoal Inativo e de Pensionistas
do CBMERJ.
Art. 11 - A confecção das carteiras de identificação dos pensionistas
e dependentes ficará a cargo da Diretoria Geral de Assistência Social
do CBMERJ.
Art. 12 - O controle e fiscalização do fluxo financeiro das contribuições
e a manutenção do cadastro de contribuintes ativos ficará a cargo
da Diretoria Geral de Finanças do CBMERJ.
Art. 13 - O controle do atendimento e das respectivas requisições de
reembolso (USM) ficará a cargo da Diretoria Geral de Saúde e da Diretoria
Geral de Odontologia, ambas do CBMERJ.
Art. 14 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2010
PEDRO MARCO CRUZ MACHADO
Comandante-Geral do CBMERJ
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA CBMERJ Nº 620, DE 01 DE OUTUBRO
DE 2010
TERMO DE ADESÃO AO FUNDO DE SAÚDE/CBMERJ
Eu, abaixo qualificado(a), venho requerer a minha inclusão e dos
meus dependentes no SISTEMA DE SAÚDE DO CBMERJ, autorizando
o desconto referente à parcela do Fundo de Saúde e estando
ciente dos direitos e prerrogativas elencados na Portaria nº 620, de
01 de outubro de 2010.
NOME COMPLETO:
ENDEREÇO:
NÚMERO DA IDENTIDADE:
ÓRGÃO EMISSOR:
CPF:
MATRÍCULA NO RIOPREVIDENCIA:
NOME DO SEGURADO:
RG. DO SEGURADO:
NOME COMPLETO DOS DEPENDENTES
(SE HOUVER):
Rio de Janeiro, ___ de _______ de ______.
_________________________________________________
(assinatura do requerente com firma reconhecida)
Id: 1029017
Federal.

Segue o exemplo positivo na administração do CBMERJ.
Fé e razão
Reynoso Silva Cidadão Bombeiro.

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